Foi sancionada a lei 6610/19 que proíbe os órgãos públicos de sacrificar cães e gatos de rua que estejam saudáveis

Foi sancionada a lei 6610/19 que proíbe sacrifício  de cães e gatos de rua.


      Foto: Reprodução/ Ione Moreno/Prefeitura de Manaus


Foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro a lei 6610/19, que proíbe os órgãos públicos de sacrificar cães e gatos de rua que estejam saudáveis, e com isso os cães e gatos que estiverem saudáveis, porem em condição de rua, não precisam mais ficar com medo da tão famosa "carrocinha"

A lei é de autoria do deputado Ricardo Izar do PP-SP, o PLC 17/2017 consta que, para realizar a eutanásia, será necessário laudo técnico de órgãos competentes que comprove que o animal possui doença grave ou enfermidade infectocontagiosa incurável que coloque em risco a saúde humana e de outros animais. As entidades de proteção animal deverão ter acesso irrestrito à documentação que comprove a legalidade do procedimento.

A intenção da proposta é incentivar a adoção desses animais por meio de convênios do setor público com organizações de proteção animal e outras entidades não governamentais.

O texto foi relatado no Senado por Soraya Thronicke  do PSL-MS. A senadora acatou emenda que excluiu trechos que tratam dos meios de controle de natalidade e repetem o que já está previsto na Lei 13.426, de 2017, que trata da política de controle da natalidade de cães e gatos

O descumprimento da medida sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais, que vai desde prestação de serviços a comunidade até detenção de seis meses a um ano, e multa.


E a pessoa que praticou maus-tratos aos animais? 


Tramita no Plenário o projeto de Lei 2938/20, que proíbe a pessoa que praticou maus-tratos de reaver a guarda de animais ou adotar outros, durante o prazo de oito anos. O texto em tramitação na Câmara dos Deputados insere o dispositivo na Lei de Crimes Ambientais.

Os deputados Fred Costa (Patriota-MG)Ricardo Izar (PP-SP) e Célio Studart (PV-CE), autores do texto mencionado acima, fizeram a seguinte afirmação, “Ainda nos deparamos com muitos episódios de crueldade contra os animais, o que exige constante aprimoramento do arcabouço jurídico”,

“Dessa forma, a proposta estabelece pena acessória, proibindo o agressor de obter a guarda do animal agredido e de outros pelo prazo de oito anos, em linha com o que é previsto no Código Penal de Portugal e de outros países”, continuaram.


Fonte: Agência Senado / Agência Câmara de Notícias